Coluna: Furando a Bolha (22/03) 3q5k
sex, 22 de março de 2024 08:072c3h5i
FURANDO A BOLHA
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DIFERENÇA ENTRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ X BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE
Quando se trata de escrever sobre qualquer tópico relacionado à previdência, uma das dificuldades encontradas é a necessidade de desmistificar determinados termos e conceitos que, aparentemente, parecem ser demasiado abstratos à primeira vista. Neste contexto, no âmbito da Reforma da Previdência – Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será discutida a distinção de dois dos conceitos importantes no âmbito da Previdência Social brasileira: aposentadoria por invalidez e benefício por incapacidade permanente, mecanismos de proteção ao trabalhador em caso de impossibilidade de continuar exercendo suas atividades devido a problemas de saúde, que, no entanto, apresentam critérios e características particulares.
O termo “aposentadoria por invalidez” era utilizado, historicamente, para definir o benefício oferecido ao trabalhador considerado, por meio de avaliação do INSS, incapaz de maneira permanente para qualquer tipo de trabalho sem possibilidade de recuperação de forma que pudesse desempenhar outra atividade. Com a chegada da nova previdência, o termo foi substituído oficialmente por “incapacidade permanente para o trabalho.” Não se trata, apenas, de uma atualização terminológica, pois houve, também, uma mudança de critérios e de cálculo dos benefícios.
Independente do nome, no entanto, o cerne do benefício permanece: o trabalhador que não pode trabalhar, permanentemente, em seu emprego ou em outra atividade capaz de prover-lhe meios de subsistência, aferido por perícia médica do INSS. Para ser elegível, o trabalhador deve contribuir durante 12 meses, ou seja, 12 contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou doença profissional e do trabalho.
Um dos principais pontos abordados pela nova Previdência, portanto, refere-se à maneira como o benefício é calculado. Até a reforma, a aposentadoria por invalidez era calculada tomando a média dos 80% maiores salários base de contribuição desde julho de 1994 e aumentando o acréscimo de 25% para pessoas permanentemente dependentes, conforme estabelecido no artigo 45 da Lei 8.213, de 1991. No cálculo da reforma, essa média agora considera todos os salários de base contributivos desde 1994, o que pode potencialmente reduzir o total do benefício. A alíquota paga é 60%
ou 100% desse valor, mas em circunstâncias que ultraam 20 anos de contribuição para homens ou 15 para mulheres. As exceções são para acidente de trabalho, doenças profissionais ou de trabalho e condições especiais especificadas em legislação. Neste caso, o benefício é de 100% dos salários contributivos concluídos.
Assim, a mudança no nome da aposentadoria por invalidez para benefício por incapacidade definitiva não apenas ressalta a renovação e a validação dos benefícios da Seguridade Social, embora as mudanças na qualificação e no cálculo do benefício afetem o montante recebido no final do ciclo de trabalho, o objetivo permanece o mesmo: oferecer assistência financeira aos trabalhadores incapacitados que nunca mais poderão trabalhar.
Leandro Alves de Melo, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia, advogado, colunista, é proprietário dos escritórios Alves & Melo Advocacia MG e GO, pós-graduado em gestão de pessoas INESP/SP (2018-2020), especialista em Direito Previdenciário pelo IEPREV/BH (2020 a 2022), pós-graduado em Direito Constitucional pelo Instituto de Direito Público de Brasília (2019-2022), vencedor do Top of Mind 2023: advogado previdenciário.
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